Em 2017, a Lei 13.429, sancionada em 31 de março, permitiu terceirizar qualquer atividade da empresa, inclusive a principal, com responsabilidade subsidiária do contratante. Em novembro, a reforma trabalhista (Lei 13.467) regulamentou o teletrabalho, com contrato definindo quem paga os equipamentos.
Em 2017, duas leis mudaram a forma de contratar serviços e profissionais no Brasil, com efeito direto sobre o setor de tecnologia. Em 31 de março, o presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.429/2017, originada do PL 4.302/98, que passou a permitir a terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a atividade-fim. Mais tarde no ano, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu na CLT regras para o teletrabalho, definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação.
Para empresas que contratam software houses, alocam profissionais ou montam equipes remotas, as duas mudanças alteraram o desenho dos contratos.
O que a Lei da Terceirização mudou?
Antes da lei, o tema era regulado principalmente pela Súmula 331 do TST, um entendimento da Justiça do Trabalho que preenchia a lacuna legislativa, segundo análise publicada no Migalhas. Os principais pontos da Lei 13.429/2017 foram:
| Ponto | O que a lei estabeleceu |
|---|---|
| Alcance | A terceirização pode abranger qualquer atividade da empresa, incluindo a atividade-fim |
| Quem dirige o trabalho | A prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho de seus empregados |
| Vínculo | Não há vínculo de emprego entre os trabalhadores da prestadora e a contratante |
| Desvio de função | A contratante não pode usar os terceirizados em atividades diferentes das previstas no contrato |
| Responsabilidade | A contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período da prestação |
| Condições de trabalho | A contratante deve garantir segurança, higiene e salubridade aos terceirizados |
| Capital social mínimo | De R$ 10 mil (até 10 empregados) a R$ 250 mil (mais de 100 empregados) para a prestadora |
A lei também alterou o trabalho temporário: o contrato pode durar até 180 dias com o mesmo tomador, com prorrogação de até 90 dias, e pode abranger atividades-meio e atividades-fim. Houve três vetos, entre eles o dispositivo que permitia alterar o prazo do contrato temporário por acordo ou convenção coletiva.
O que a reforma trabalhista definiu para o teletrabalho?
Segundo artigo da Escola Brasileira de Direito publicado no Jus em novembro de 2017, a reforma trouxe:
- Definição (art. 75-B): trabalho preponderantemente fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação, que não se confunde com trabalho externo.
- Equipamentos e infraestrutura (art. 75-D): o contrato deve prever a responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura.
- Jornada: segundo o artigo, os limites gerais de jornada não se aplicam ao teletrabalhador, ponto contestado pelo Ministério Público do Trabalho, que argumenta que o controle remoto de horário é tecnicamente possível.
- Direitos mantidos: férias, licença-maternidade e descanso semanal remunerado seguem iguais aos dos demais empregados.
Como as mudanças afetavam o mercado de TI?
As duas leis tocavam em práticas comuns do setor:
- Squads e alocação: a terceirização de atividades centrais, como desenvolvimento de software, passou a ter base legal explícita.
- Responsabilidade do contratante: quem contrata pode responder pelas obrigações trabalhistas não pagas pela prestadora, o que exige avaliar a saúde financeira do fornecedor.
- Escopo bem definido: a proibição de desvio de função reforça a importância de contratos com objeto claro.
- Trabalho remoto formalizado: equipes de tecnologia em home office passaram a ter regras próprias na CLT, inclusive sobre equipamentos.
O contexto do setor também pesava. Em 2017, a Brasscom alertava, nas discussões sobre a MP 774, para o risco de aumento da "pejotização", a contratação de profissionais como pessoa jurídica.
O que isso significa hoje para quem contrata serviços de TI?
Ao contratar uma software house ou empresa de alocação, vale verificar se o fornecedor cumpre as obrigações trabalhistas e previdenciárias de sua equipe, pedir certidões periodicamente e definir no contrato o escopo das atividades. Em equipes remotas, vale deixar claro quem fornece e mantém equipamentos e como são tratados acesso e segurança. Contratos bem escritos protegem as duas partes.
Fontes
- Migalhas: Temer sanciona lei liberando terceirização (abr. 2017)
- Migalhas: Lei da terceirização é um avanço na regulamentação do setor, por Mauricio Reis (abr. 2017)
- Jus: Reforma trabalhista, regulamentação do teletrabalho (home office) (nov. 2017)
- Câmara dos Deputados: apresentação de Sergio Sgobbi, Brasscom (jun. 2017)
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Perguntas frequentes
O que mudou com a Lei da Terceirização de 2017?
A Lei 13.429/2017, sancionada em 31 de março de 2017, passou a permitir a terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a atividade-fim. A contratante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período e deve garantir condições de segurança e saúde aos terceirizados.
A reforma trabalhista regulamentou o home office?
Sim. A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o teletrabalho, definido como trabalho preponderantemente fora das dependências do empregador com uso de tecnologias de informação e comunicação. O contrato deve prever quem é responsável pelos equipamentos e pela infraestrutura.
Quem responde se a empresa terceirizada não pagar os funcionários?
Pela Lei 13.429/2017, a empresa contratante tem responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que os serviços foram prestados. Segundo análise publicada no Migalhas, a leitura majoritária é que a cobrança se dirige primeiro à empregadora.