Segurança

Comunicação de incidente de segurança à ANPD: prazos e o que informar

Resposta rápida

Pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024, o controlador deve comunicar à ANPD e aos titulares, em três dias úteis, o incidente com dados pessoais que possa causar risco ou dano relevante. A informação pode ser complementada em 20 dias úteis, e todo incidente deve ser registrado por no mínimo cinco anos.

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Perguntas frequentes

O prazo de três dias úteis começa quando?

Começa quando o controlador toma conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais. Não começa quando termina a investigação nem quando a empresa conclui a avaliação de risco. Por isso a comunicação preliminar existe: ela permite cumprir o prazo e complementar depois.

Todo vazamento precisa ser comunicado à ANPD?

Não. A comunicação é obrigatória quando o incidente confirmado envolve dados pessoais e pode causar risco ou dano relevante aos titulares, segundo os critérios do regulamento. Mesmo quando a empresa decide não comunicar, precisa registrar o incidente e a avaliação que levou a essa decisão.

Quem faz a comunicação, o controlador ou o operador?

O controlador. A ANPD informa que a comunicação é feita pelo encarregado ou por representante legal do controlador. O operador deve avisar o controlador sem demora, e esse dever deveria constar do contrato entre as partes.

Pequenas empresas têm regras diferentes?

Agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos da Resolução CD/ANPD nº 2/2022, têm os prazos de comunicação contados em dobro. Eles precisam declarar essa condição na comunicação. O dever de registrar e de avaliar o incidente continua valendo.

Qual a consequência de não comunicar?

O descumprimento pode levar a processo administrativo sancionador. A LGPD prevê sanções como advertência e multa simples de até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração (art. 52).

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